terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

COMENTARIOS

Ana Bizzotto, Carlos Lordelo e Felipe Mortara - Estadão.edu
Cem mil bacharéis em Direito de todo o País aguardam ansiosamente a tarde desta quinta-feira para conferir o resultado preliminar da 1.ª fase do  Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Caso sejam mantidos os índices de aprovação da última edição, menos da metade desse grupo de 103.943 pessoas  estará apto para a 2.ª etapa. E, no fim da seleção, cerca de 15 mil deverão receber a carteira da Ordem e a autorização para exercer a advocacia.
Andre Lessa/AE
Andre Lessa/AE
Motivação. Alunos do cursinho LFG se reúnem antes da prova do dia 13: dicas na reta final
A exigente peneira, realizada três vezes por ano, sempre traz à tona o argumento da legitimidade da OAB para definir quem pode exercer a advocacia. Os  opositores questionam a constitucionalidade da prova e afirmam que as denúncias de fraude recentes enfraquecem a seleção. A Ordem, por sua vez, alega que é  preciso manter um nível mínimo de qualificação de advogados e cursos jurídicos.
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“O curso de Direito é barato para construir, caro na mensalidade e com atração social muito forte. Um prato cheio para quem pensa educação como fonte de  lucro”, diz o ex-presidente da OAB Cezar Britto. Nos últimos dez anos, o número de graduações no País subiu de 442 para 1.096. Direito só perde em número de  cursos para Administração e Pedagogia.
Para o consultor Reynaldo Arantes, de 46 anos, presidente da Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil, uma das entidades que lutam pelo fim do exame,  é “estranho” o fato de a margem de aprovados ser parecida em todas as edições. “As faculdades não melhoram nem pioram com o tempo? Isso só reforça o argumento de que a Ordem faz reserva de mercado”, diz Arantes, formado em 2005 pela Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e reprovado duas vezes pela OAB.
O professor da Faculdade de Direito da USP José Fernando Simão repudia a ideia da reserva de mercado. Para ele, “as boas universidades têm aprovação maciça”  e o exame é necessário para controlar o acesso a um mercado “já inchado”. O País tem aproximadamente 700 mil profissionais registrados e forma todos os anos  cerca de 80 mil bacharéis.
“Sonho com o dia em que não precisaremos mais do exame, porque aí o País terá um ensino jurídico de qualidade”, diz o presidente da comissão da OAB  responsável pela seleção, Walter de Agra Junior. “É balela o papo de reserva de mercado. Se tivéssemos mais filiados, arrecadaríamos mais e seríamos mais  poderosos. Mas nosso compromisso é com a cidadania.”
Graduada em dezembro pela FMU, Lívia Gavioli, de 22 anos, é a favor do exame como forma de selecionar pessoas capazes de “desburocratizar o Judiciário”. “Mas  o exame não diz quem é bom profissional. Isso só pode ser observado na prática profissional”, diz Lívia, que tenta tirar a carteira da OAB pela primeira vez.
Em sua terceira tentativa, a ex-aluna da Unip Carla Pinheiro, de 42 anos, critica a obrigatoriedade do exame. “Tem gente que passa em concurso para promotor  e não consegue tirar a OAB”, afirma. “A prova deveria ser condizente com o que aprendemos na faculdade.”
O Exame da Ordem foi instituído por lei em 1963 e era obrigatório só para bacharéis que não haviam feito estágio profissional. Em 1994, a Lei n.º 8.906,  válida até hoje, transformou a prova em precondição para todos que desejam exercer a advocacia. Em 2007, o Conselho Federal da OAB deu início à unificação do  exame, processo concluído no fim de 2009.
No primeiro exame totalmente unificado, organizado pelo Cespe/UnB há um ano, a OAB recebeu denúncias de vazamento de questões. A Polícia Federal instaurou  inquérito, como parte da Operação Tormenta, para apurar a fraude. Após a investigação, 37 pessoas foram indiciadas. Segundo o delegado Victor Hugo Rodrigues  Alves, responsável pela operação, ainda serão apuradas ilegalidades cometidas nas primeiras fases dos três Exames da Ordem de 2009. “O que vazou foi a prova.  Professores ligados à quadrilha elaboraram gabaritos com base no caderno de questões que eles corrigiram. Encontramos gabaritos com data anterior à das  provas.”
As fraudes levaram a OAB a romper com o Cespe e contratar a Fundação Getulio Vargas para elaborar o exame. Mas isso não impediu que outros problemas atrasassem ainda mais o cronograma da seleção. A 2.ª fase da segunda prova do ano passado (2010/2), aplicada em novembro, teve de ser corrigida de novo por  causa de erros na divulgação do resultado. O Ministério Público Federal em São Paulo pediu na Justiça uma revisão minuciosa da prova. “A FGV não deu informações sobre a correção. Assim, os candidatos não sabem o porquê de sua nota”, alega o procurador Andrey Borges de Mendonça.
Às 17 horas de quinta-feira, a especialista em pesquisa de mercado Cintia Bragato, de 34 anos, espera encontrar seu nome na lista de aprovados para a 2.ª  fase do Exame 2010/3, o que não ocorreu na última seleção por causa de 0,75 ponto. “Há um preconceito contra quem não passou no exame. É melhor tentar do que  desistir, me frustrar e gastar com remédios.”
CRONOLOGIA
Da criação do exame à unificação
1963Lei torna obrigatório Exame da Ordem para exercício da advocacia
1994Apenas exame, e não mais estágio profissional, dá direito à carteira da OAB
2007Tem início o processo de unificação do Exame da Ordem
2009SP adere ao exame unificado, mas Minas continua de fora
Fevereiro 2010Primeiro exame totalmente unificado é realizado e vazam questões de prova da 2ª fase
Novembro 2010Correção da 2ª fase, feita pela FGV, é questionada
Fevereiro 2011103.943 candidatos fazem a prova objetiva do Exame 2010/3
NÚMEROS
37réus são acusados por fraude em Exame da OAB
107.044pessoas se inscreveram no atual Exame da Ordem
700 milé o número estimado de advogados do País
1.096era o número de cursos de Direito no País em 2009

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

CONTRA ADVOGADOS DESONESTOS MERCANTILISTAS DO DIREITO



Parte Especial
Titulo XI
Capítulo III
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra as Finanças Públicas - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - CP; Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - CP; Crimes Praticados por Particulares Contra a Administração Pública Estrangeira - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP

Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, intauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Alterado pela L-010.028-2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Alterado pela L-010.268-2001)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º- As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta: (Alterado pela L-010.268-2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Alterado pela L-010.268-2001)
§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.

Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Alterado pela L-010.268-2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Alterado pela L-010.268-2001)

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
obs.dji.grau.4: Homizio
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Acrescentado pela L-012.012-2009)
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
< anterior 338 a 359